Lei nº 6.629 de 16 de Abril de 1979
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Estabelece normas para a comprovação de residência, quando exigida por autoridade pública para a expedição de documento.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 16 de abril de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
A comprovação de residência para efeito de expedição de documento público poderá ser feita, além do atestado de residência firmado por autoridade policial ou judicial, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
notificação do Imposto de Renda do último exercício ou recibo da declaração referente ao exercício em curso;
Quando o interessado for menor de vinte e um anos bastará a comprovação da residência do pai ou responsável legal.
JOÃO B. DE FIGUEIREDO Petrônio Portella
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.4.1979