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Artigo 1º, Inciso II da Lei nº 6.629 de 16 de Abril de 1979

Estabelece normas para a comprovação de residência, quando exigida por autoridade pública para a expedição de documento.

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Art. 1º

A comprovação de residência para efeito de expedição de documento público poderá ser feita, além do atestado de residência firmado por autoridade policial ou judicial, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I

notificação do Imposto de Renda do último exercício ou recibo da declaração referente ao exercício em curso;

II

contrato de locação em que figure como locatário;

III

conta de luz, água, gás ou telefone correspondente ao último mês.

Parágrafo único

Quando o interessado for menor de vinte e um anos bastará a comprovação da residência do pai ou responsável legal.

Art. 1º, II da Lei 6.629 /1979