Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei nº 6.629 de 16 de Abril de 1979
Estabelece normas para a comprovação de residência, quando exigida por autoridade pública para a expedição de documento.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A comprovação de residência para efeito de expedição de documento público poderá ser feita, além do atestado de residência firmado por autoridade policial ou judicial, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I
notificação do Imposto de Renda do último exercício ou recibo da declaração referente ao exercício em curso;
II
contrato de locação em que figure como locatário;
III
conta de luz, água, gás ou telefone correspondente ao último mês.
Parágrafo único
Quando o interessado for menor de vinte e um anos bastará a comprovação da residência do pai ou responsável legal.