Lei nº 6.622 de 23 de Março de 1979
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Concede pensão especial vitalícia a Djanira de Oliveira Lângaro.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 23 de março de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
Art. 1º
É concedida pensão especial vitalícia, mensal, no valor equivalente a cinco vezes maior salário-mínimo vigente no País, a Djanira de Oliveira Lângaro.
Parágrafo único
A pensão de que trata este artigo é irreversível e extingue-se com o falecimento da beneficiária.
Art. 2º
As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de Encargos Gerais da União, recursos sob a supervisão do Ministério da Fazenda.
Art. 3º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOÃO B. DE FIGUEIREDO Karlos Rischbieter
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.3.1979