Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei nº 6.622 de 23 de Março de 1979
Concede pensão especial vitalícia a Djanira de Oliveira Lângaro.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É concedida pensão especial vitalícia, mensal, no valor equivalente a cinco vezes maior salário-mínimo vigente no País, a Djanira de Oliveira Lângaro.
Parágrafo único
A pensão de que trata este artigo é irreversível e extingue-se com o falecimento da beneficiária.