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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei nº 6.622 de 23 de Março de 1979

Concede pensão especial vitalícia a Djanira de Oliveira Lângaro.

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Art. 1º

É concedida pensão especial vitalícia, mensal, no valor equivalente a cinco vezes maior salário-mínimo vigente no País, a Djanira de Oliveira Lângaro.

Parágrafo único

A pensão de que trata este artigo é irreversível e extingue-se com o falecimento da beneficiária.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei 6.622 de 23 de Março de 1979