Lei nº 6.612 de 7 de dezembro de 1978
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera dispositivos do Decreto-lei nº 972, de 17 de outubro de 1969, que dispõe sobre a profissão de jornalista.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 07 de dezembro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
Art. 1º
Ficam revogados o § 2º do art. 3º ; o item IV e os §§ 1º e 2º do art. 4º, do Decreto-lei nº 972, de 17 de outubro de 1969.
Art. 2º
Passa a vigorar com a seguinte redação a alínea a , do § 3º, art. 4º, do Decreto-lei nº 972, de 17 de outubro de 1969 : "Art. 4º - (...) § 1º - (...) § 2º - (...) § 3º - (...) a) colaborador, assim entendido aquele que, mediante remuneração e sem relação de emprego, produz trabalho de natureza técnica, científica ou cultural, relacionado com a sua especialização, para ser divulgado com o nome e qualificação do autor;"
Art. 3º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Ernesto Geisel Arnaldo Prieto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.12.1978