Artigo 2º da Lei nº 6.612 de 7 de dezembro de 1978
Altera dispositivos do Decreto-lei nº 972, de 17 de outubro de 1969, que dispõe sobre a profissão de jornalista.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Passa a vigorar com a seguinte redação a alínea a , do § 3º, art. 4º, do Decreto-lei nº 972, de 17 de outubro de 1969 : "Art. 4º - (...) § 1º - (...) § 2º - (...) § 3º - (...) a) colaborador, assim entendido aquele que, mediante remuneração e sem relação de emprego, produz trabalho de natureza técnica, científica ou cultural, relacionado com a sua especialização, para ser divulgado com o nome e qualificação do autor;"