Lei nº 6.595 de 21 de Novembro de 1978
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera disposições da Lei nº 5.887, de 31 de maio de 1973, que dispõe sobre o regime jurídico do Diplomata.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 21 de novembro de 1 978; 157º da Independência e 90º da República.
O artigo 8º e o § 3º do artigo 10. da Lei nº 5.887, de 31 de maio de 1973 , passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 8º - Não poderá haver progressão funcional do Diplomata agregado nos termos dos itens I, IV, VI e VIII do artigo 4º. Parágrafo único - Não poderá haver progressão, por merecimento, do Diplomata agregado nos termos desta Lei, salvo dos ocupantes dos cargos de Conselheiro e de Ministro de Segunda Classe, agregados de conformidade com o item V do artigo 4º. Art. 10 - (...) § 3º - No caso dos itens I e VI do artigo 4º, o Diplomata só poderá voltar a ser agregado, pelo mesmo motivo, decorridos dois anos a contar do término da agregação anterior."
Ficam revogados o artigo 13 da Lei nº 5.887, de 31 de maio de 1973, e demais disposições em contrário.
Ernesto Geisel Antônio Francisco Azevedo da Silveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.11.1978