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Artigo 1º da Lei nº 6.595 de 21 de Novembro de 1978

Altera disposições da Lei nº 5.887, de 31 de maio de 1973, que dispõe sobre o regime jurídico do Diplomata.

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Art. 1º

O artigo 8º e o § 3º do artigo 10. da Lei nº 5.887, de 31 de maio de 1973 , passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 8º - Não poderá haver progressão funcional do Diplomata agregado nos termos dos itens I, IV, VI e VIII do artigo 4º. Parágrafo único - Não poderá haver progressão, por merecimento, do Diplomata agregado nos termos desta Lei, salvo dos ocupantes dos cargos de Conselheiro e de Ministro de Segunda Classe, agregados de conformidade com o item V do artigo 4º. Art. 10 - (...) § 3º - No caso dos itens I e VI do artigo 4º, o Diplomata só poderá voltar a ser agregado, pelo mesmo motivo, decorridos dois anos a contar do término da agregação anterior."