Lei nº 6.566 de 19 de Setembro de 1978
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Autoriza o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA a doar o imóvel que o imóvel que menciona.
O PRESIDENTE DA REPUBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 19 de setembro de 1978;157º da Independência e 90º da República.
Art. 1º
Fica o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA - autorizado a doar, à União Federal, imóvel de sua propriedade, denominado Fazenda Marçal, com área de 1.918.5639 ha (hum mil, novecentos e dezoito hectares, cinqüenta e seis ares e trinta e nove centiares), situado no Município de Reserva, Estado do Paraná, transcrito no Registro de Imóvel da Comarca de Reserva, sob o nº 4.629, livro 3-B. fls. 199.
Art. 2º
O Imóvel de que trata o artigo anterior ficará sob a jurisdição do Ministério do Exército.
Art. 3º
A doação autorizada nesta Lei será efetivada mediante termo lavrado em livro próprio do Instituto Nacional de Colonização da Reforma Agrária - INCRA.
Art. 4º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
ERNESTO GEISEL Fernando Rethlem Alysson Paulinelle
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.9.1978