Lei nº 6.566 de 19 de Setembro de 1978

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA a doar o imóvel que o imóvel que menciona.

O PRESIDENTE DA REPUBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 19 de setembro de 1978;157º da Independência e 90º da República.


Art. 1º

Fica o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA - autorizado a doar, à União Federal, imóvel de sua propriedade, denominado Fazenda Marçal, com área de 1.918.5639 ha (hum mil, novecentos e dezoito hectares, cinqüenta e seis ares e trinta e nove centiares), situado no Município de Reserva, Estado do Paraná, transcrito no Registro de Imóvel da Comarca de Reserva, sob o nº 4.629, livro 3-B. fls. 199.

Art. 2º

O Imóvel de que trata o artigo anterior ficará sob a jurisdição do Ministério do Exército.

Art. 3º

A doação autorizada nesta Lei será efetivada mediante termo lavrado em livro próprio do Instituto Nacional de Colonização da Reforma Agrária - INCRA.

Art. 4º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


ERNESTO GEISEL Fernando Rethlem Alysson Paulinelle

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.9.1978