Lei 6.560 de 18 de Setembro de 1978
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Brasília, em 18 de setembro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
Art. 1º
Os óleos lubrificantes de origem vegetal, para fins automotivos e industriais, produzidos no País, com as especificações definidas pelo Conselho Nacional do Petróleo, ficam sujeitos à incidência do Imposto Único Sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos.
Art. 2º
A alíquota aplicável é de 5% (cinco por cento) e incidirá sobre o preço de venda do produto conforme se dispuser em regulamento.
Art. 3º
É concedida isenção, até 1983, à produção, circulação ou consumo dos óleos lubrificantes de origem vegetal a que se refere o art. 1º desta Lei.
Art. 4º
Ficam sujeitos ao regime estabelecido no Decreto nº 4.071, de 12 de maio de 1939 , que regulamentou o abastecimento nacional de petróleo, no que couber, os produtos de que trata o art. 1º da presente Lei.
Art. 5º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ERnesto geisel Mário Henrique Simonsen Shigeaki Ueki
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.9.1978