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Lei nº 6.560 de 18 de Setembro de 1978

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a incidência de Imposto Único Sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos nos óleos lubrificantes de origem vegetal, automotivos e industriais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 18 de setembro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.


Art. 1º

Os óleos lubrificantes de origem vegetal, para fins automotivos e industriais, produzidos no País, com as especificações definidas pelo Conselho Nacional do Petróleo, ficam sujeitos à incidência do Imposto Único Sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos.

Art. 2º

A alíquota aplicável é de 5% (cinco por cento) e incidirá sobre o preço de venda do produto conforme se dispuser em regulamento.

Art. 3º

É concedida isenção, até 1983, à produção, circulação ou consumo dos óleos lubrificantes de origem vegetal a que se refere o art. 1º desta Lei.

Art. 4º

Ficam sujeitos ao regime estabelecido no Decreto nº 4.071, de 12 de maio de 1939 , que regulamentou o abastecimento nacional de petróleo, no que couber, os produtos de que trata o art. 1º da presente Lei.

Art. 5º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


ERnesto geisel Mário Henrique Simonsen Shigeaki Ueki

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.9.1978

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