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Lei nº 6.535 de 15 de Junho de 1978

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Acrescenta dispositivo ao art. 2º da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, que institui o novo Código Florestal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 15 de junho de 1978; 157º da Independência e 90º da República.


Art. 1º

O art. 2º da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 (Código Florestal) , passa a vigorar acrescido da seguinte alínea: "Art. 2º - (...) i) nas áreas metropolitanas definidas em lei."

Art. 2º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


ERNESTO GEISEL Alysson Paulinelli

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.9.1978

Lei nº 6.535 de 15 de Junho de 1978