Lei 6.535 de 15 de Junho de 1978
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Brasília, em 15 de junho de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
Art. 1º
O art. 2º da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 (Código Florestal) , passa a vigorar acrescido da seguinte alínea: "Art. 2º - (...) i) nas áreas metropolitanas definidas em lei."
Art. 2º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
ERNESTO GEISEL Alysson Paulinelli
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.9.1978