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Lei nº 6.526 de 20 de Abril de 1978

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a estrutura da Categoria Funcional de Diplomata (Carreira de Diplomata), do Grupo Diplomacia do Quadro Permanente do Ministério das Relações Exteriores.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 20 de abril de 1978; 157º da Independência e 90º da República.


Art. 1º

A estrutura da Categoria Funcional de Diplomata (Carreira de Diplomata), código D-301, do Grupo Diplomacia, do Quadro Permanente do Ministério das Relações Exteriores, decorrente da aplicação da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970 , passa a ser a constante do Anexo.

Art. 2º

As vagas decorrentes da estrutura estabelecida pela presente Lei serão preenchidas em 6 (seis) semestres sucessivos, a contar do primeiro semestre de 1978, inclusive, observadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis à progressão funcional de Diplomata na ocasião do respectivo processamento.

Art. 3º

É o seguinte o plano de preenchimento das vagas criadas pela presente Lei: a Ministro de Primeira Classe, 3 (três) vagas em cada um dos quatro primeiros semestres e 2 (duas) em cada um dos dois últimos semestres; a Ministro de Segunda Classe, 4 (quatro) vagas em cada um dos quatro primeiros semestres e 2 (duas) vagas em cada um dos dois últimos semestres; a Conselheiro, Primeiro e Segundo Secretário, 1/6 (um sexto) das vagas por semestre.

Art. 4º

A aplicação das disposições desta Lei não altera o regime do preenchimento das vagas atualmente existentes ou que vierem a ocorrer nas diferentes classes da Categoria Funcional de Diplomata (Carreira de Diplomata), durante o período previsto no artigo 2º.

Art. 5º

As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta das dotações próprias do Ministério das Relações Exteriores.

Art. 6º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


ERNESTO GEISEL Antônio Francisco Azevedo da Silveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.4.1978

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