Artigo 4º da Lei nº 6.526 de 20 de Abril de 1978
Altera a estrutura da Categoria Funcional de Diplomata (Carreira de Diplomata), do Grupo Diplomacia do Quadro Permanente do Ministério das Relações Exteriores.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A aplicação das disposições desta Lei não altera o regime do preenchimento das vagas atualmente existentes ou que vierem a ocorrer nas diferentes classes da Categoria Funcional de Diplomata (Carreira de Diplomata), durante o período previsto no artigo 2º.