Artigo 2º da Lei nº 6.526 de 20 de Abril de 1978
Altera a estrutura da Categoria Funcional de Diplomata (Carreira de Diplomata), do Grupo Diplomacia do Quadro Permanente do Ministério das Relações Exteriores.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As vagas decorrentes da estrutura estabelecida pela presente Lei serão preenchidas em 6 (seis) semestres sucessivos, a contar do primeiro semestre de 1978, inclusive, observadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis à progressão funcional de Diplomata na ocasião do respectivo processamento.