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Lei nº 6.457 de 1º de Novembro de 1977

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Acrescenta parágrafo único ao artigo 130 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, que dispõe sobre a Organização da Administração Federal, definindo o prazo para cumprimento do objeto da licitação.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 01 de novembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.


Art. 1º

Fica acrescido ao art. 130 do D ecreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 , um parágrafo único, com a seguinte redação: "Art. 130 - (...) Parágrafo único - O prazo de que trata o item VII será contado em dias úteis."

Art. 2º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


ERNESTO GEISEL Armando Falcão Mário Henrique Simonsen

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.11.1977

Lei nº 6.457 de 1º de Novembro de 1977