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Lei nº 6.436 de 15 de Agosto de 1977

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Extingue a Junta Especial criada pela Lei nº 609 de 13 de janeiro de 1.949.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 15 de agosto de 1977; 156º da Independência e 89º da República.


Art. 1º

Fica extinta a Junta Especial criada pela Lei nº 609, de 13 de janeiro de 1949.

Art. 2º

Os processos pendentes, que se relacionam com direitos ainda não prescritos, serão examinados pelo Departamento de Assuntos Universitários do Ministério da Educação e Cultura, no prazo máximo de seis meses, contados da publicação da presente Lei.

Art. 3º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Ficam revogadas a Lei nº 609 de 13 de janeiro de 1.949 e demais disposições em contrário.


Ernesto Geisel Ney Braga

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.8.1977

Lei nº 6.436 de 15 de Agosto de 1977