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Artigo 2º da Lei nº 6.436 de 15 de Agosto de 1977

Extingue a Junta Especial criada pela Lei nº 609 de 13 de janeiro de 1.949.

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Art. 2º

Os processos pendentes, que se relacionam com direitos ainda não prescritos, serão examinados pelo Departamento de Assuntos Universitários do Ministério da Educação e Cultura, no prazo máximo de seis meses, contados da publicação da presente Lei.

Art. 2º da Lei 6.436 /1977