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Lei nº 6.331 de 18 de Maio de 1976

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a opção de transferência, para o quadro de pessoal do Banco Central do Brasil, de funcionários requisitados, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República


Art. 1º

Fica facultado aos funcionários requisitados de outras entidades pelo Banco Central do Brasil e que nele hajam ingressado até 31 de março de 1975, optar pela transferência para o seu quadro próprio de pessoal, desde que:

I

tenham sido admitidos nas entidades de origem há mais de 2 (dois) anos, contados até 31 de março de 1975;

II

formalizem a opção no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação desta Lei.

Parágrafo único

A Diretoria do Banco Central do Brasil deverá pronunciar-se sobre o requerimento de opção no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data do seu recebimento.

Art. 2º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília 18 de maio de 1976; 155º da Independência e 88º da República. ERNESTO GEISEL José Carlos Soares Freire


Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.5.1976

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