Artigo 1º da Lei nº 6.331 de 18 de Maio de 1976
Dispõe sobre a opção de transferência, para o quadro de pessoal do Banco Central do Brasil, de funcionários requisitados, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica facultado aos funcionários requisitados de outras entidades pelo Banco Central do Brasil e que nele hajam ingressado até 31 de março de 1975, optar pela transferência para o seu quadro próprio de pessoal, desde que:
I
tenham sido admitidos nas entidades de origem há mais de 2 (dois) anos, contados até 31 de março de 1975;
II
formalizem a opção no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação desta Lei.
Parágrafo único
A Diretoria do Banco Central do Brasil deverá pronunciar-se sobre o requerimento de opção no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data do seu recebimento.