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Artigo 1º, Inciso II da Lei nº 6.331 de 18 de Maio de 1976

Dispõe sobre a opção de transferência, para o quadro de pessoal do Banco Central do Brasil, de funcionários requisitados, e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica facultado aos funcionários requisitados de outras entidades pelo Banco Central do Brasil e que nele hajam ingressado até 31 de março de 1975, optar pela transferência para o seu quadro próprio de pessoal, desde que:

I

tenham sido admitidos nas entidades de origem há mais de 2 (dois) anos, contados até 31 de março de 1975;

II

formalizem a opção no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação desta Lei.

Parágrafo único

A Diretoria do Banco Central do Brasil deverá pronunciar-se sobre o requerimento de opção no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data do seu recebimento.

Art. 1º, II da Lei 6.331 /1976