Lei nº 6.322 de 14 de Abril de 1976
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispensa a prestação de fiança por servidores civis da União e dá outras Providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 14 de abril de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
É dispensada a prestação de fiança para o provimento e exercício de qualquer cargo, função ou emprego na Administração Federal.
Independerá de tomada de contas o levantamento da fiança que tenha sido prestada pelo servidor em razão do cargo, emprego ou função.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os artigos 83 e 86 do Decreto Legislativo nº 4.536, de 28 de janeiro de 1922 , o artigo 28 e seus parágrafos da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 , e demais disposições em contrário.
ERNESTO GEISEL Mário Henrique Simonsen
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.4.1976