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Lei nº 6.322 de 14 de Abril de 1976

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispensa a prestação de fiança por servidores civis da União e dá outras Providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 14 de abril de 1976; 155º da Independência e 88º da República.


Art. 1º

É dispensada a prestação de fiança para o provimento e exercício de qualquer cargo, função ou emprego na Administração Federal.

Parágrafo único

Independerá de tomada de contas o levantamento da fiança que tenha sido prestada pelo servidor em razão do cargo, emprego ou função.

Art. 2º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os artigos 83 e 86 do Decreto Legislativo nº 4.536, de 28 de janeiro de 1922 , o artigo 28 e seus parágrafos da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 , e demais disposições em contrário.


ERNESTO GEISEL Mário Henrique Simonsen

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.4.1976