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Artigo 1º da Lei nº 6.322 de 14 de Abril de 1976

Dispensa a prestação de fiança por servidores civis da União e dá outras Providências.

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Art. 1º

É dispensada a prestação de fiança para o provimento e exercício de qualquer cargo, função ou emprego na Administração Federal.

Parágrafo único

Independerá de tomada de contas o levantamento da fiança que tenha sido prestada pelo servidor em razão do cargo, emprego ou função.

Art. 1º da Lei 6.322 /1976