Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei nº 6.322 de 14 de Abril de 1976
Dispensa a prestação de fiança por servidores civis da União e dá outras Providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É dispensada a prestação de fiança para o provimento e exercício de qualquer cargo, função ou emprego na Administração Federal.
Parágrafo único
Independerá de tomada de contas o levantamento da fiança que tenha sido prestada pelo servidor em razão do cargo, emprego ou função.