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Lei nº 6.283 de 9 de dezembro de 1975

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o mandato de Reitores, Vice-Reitores, Diretores e Vice-Diretores das Instituições particulares de ensino superior.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 9 de dezembro de 1975;154º da Independência e 87º da República.


Art. 1º

Não se aplica aos Reitores, Vice-Reitores, Diretores e Vice-Diretores das Instituições particulares de ensino superior o disposto na Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968.

Art. 2º

Os estatutos ou regimentos das Instituições particulares de ensino superior disporão sobre a escolha dos seus Reitores, Vice-Reitores, Diretores e Vice-Diretores e a duração dos respectivos mandatos.

Art. 3º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


ERNESTO GEISEL Ney Braga

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.12.1975

Lei nº 6.283 de 9 de dezembro de 1975