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Artigo 2º da Lei nº 6.283 de 9 de dezembro de 1975

Dispõe sobre o mandato de Reitores, Vice-Reitores, Diretores e Vice-Diretores das Instituições particulares de ensino superior.

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Art. 2º

Os estatutos ou regimentos das Instituições particulares de ensino superior disporão sobre a escolha dos seus Reitores, Vice-Reitores, Diretores e Vice-Diretores e a duração dos respectivos mandatos.

Art. 2º da Lei 6.283 /1975