Lei 6.238 de 18 de Agosto de 1975
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Brasília, 18 de setembro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
Art. 1º
É concedida a Edvaldo Silveira Coelho de Abreu, filho de Joaquim Dias de Abreu e Eunice Silveira Coelho, a pensão especial, mensal, equivalente a 3 (três) vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no País, a contar de 4 de abril de 1973, data em que foi considerado incapacitado para ocupações habituais.
Art. 2º
A pensão especial de que trata esta Lei será, por morte do beneficiário, transferível aos seus herdeiros desde que menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos.
Art. 3º
A despesa decorrente da execução desta Lei correrá à conta dos Encargos Gerais da União - Recursos sob a supervisão do Ministério da Fazenda.
Art. 4º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ERNESTO GEISEL Mário Henrique Simonsen
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.9.1975