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Artigo 2º da Lei nº 6.238 de 18 de Agosto de 1975

Concede pensão especial a Edvaldo Silveira Coelho de Abreu.

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Art. 2º

A pensão especial de que trata esta Lei será, por morte do beneficiário, transferível aos seus herdeiros desde que menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos.

Art. 2º da Lei 6.238 /1975