Lei nº 6.176 de 11 de dezembro de 1974
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Autoriza o Poder Executivo a realizar a subscrição de ações nos aumentos de capital da Companhia Brasileira de Alimentos e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 11 de dezembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
Fica o Poder Executivo autorizado a realizar a subscrição de ações nos aumentos de capital da Companhia Brasileira de Alimentos, até o limite de Cr$ 180.000.000,00 (cento e oitenta milhões de cruzeiros).
O Ministério da Agricultura subscreverá, pelo Poder Executivo, as ações de que se trata este artigo.
Para atender as despesas a que se refere este artigo, o Poder Executivo é autorizado a abrir ao Ministério da Agricultura o crédito especial até o limite de Cr$ 180.000.000,00 (cento e oitenta milhões de cruzeiros).
A despesa autorizada no artigo 1º será coberta mediante cancelamento de recursos, previsto na forma do § 3º, do artigo 43, da Lei número 4.320, de 17 de março de 1964.
Ernesto Geisel Mário Henrique Simonsen Alysson Paulinelli João Paulo dos Reis Velloso
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.12.1974