Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei nº 6.176 de 11 de dezembro de 1974
Autoriza o Poder Executivo a realizar a subscrição de ações nos aumentos de capital da Companhia Brasileira de Alimentos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a realizar a subscrição de ações nos aumentos de capital da Companhia Brasileira de Alimentos, até o limite de Cr$ 180.000.000,00 (cento e oitenta milhões de cruzeiros).
§ 1º
O Ministério da Agricultura subscreverá, pelo Poder Executivo, as ações de que se trata este artigo.
§ 2º
Para atender as despesas a que se refere este artigo, o Poder Executivo é autorizado a abrir ao Ministério da Agricultura o crédito especial até o limite de Cr$ 180.000.000,00 (cento e oitenta milhões de cruzeiros).