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Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei nº 6.176 de 11 de dezembro de 1974

Autoriza o Poder Executivo a realizar a subscrição de ações nos aumentos de capital da Companhia Brasileira de Alimentos e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a realizar a subscrição de ações nos aumentos de capital da Companhia Brasileira de Alimentos, até o limite de Cr$ 180.000.000,00 (cento e oitenta milhões de cruzeiros).

§ 1º

O Ministério da Agricultura subscreverá, pelo Poder Executivo, as ações de que se trata este artigo.

§ 2º

Para atender as despesas a que se refere este artigo, o Poder Executivo é autorizado a abrir ao Ministério da Agricultura o crédito especial até o limite de Cr$ 180.000.000,00 (cento e oitenta milhões de cruzeiros).

Art. 1º, §1º da Lei 6.176 /1974