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Lei nº 6.157 de 5 de dezembro de 1974

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Concede pensão especial a José Fernandes da Luz.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 5 de dezembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.


Art. 1º

É concedida a José Fernandes da Luz, filho de Teodoro Fernandes da Luz e Maria Rita da Luz, a pensão especial, mensal, equivalente a 4 (quatro) vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no País, a contar de 6 de abril de 1972, data em que foi julgado definitivamente incapaz para todo e qualquer trabalho.

Art. 2º

A pensão especial de que trata esta Lei, será, por morte do beneficiário, transferível, metade para a viúva e metade para os filhos menores de 18 anos ou inválidos.

Art. 3º

A despesa decorrente da execução da presente Lei correrá à conta da dotação orçamentária própria, consignada em Encargos Gerais da União, sob a supervisão do Ministério da Fazenda.

Art. 4º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Ernesto Geisel Mário Henrique Simonsen

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.12.1974

Lei nº 6.157 de 5 de dezembro de 1974