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Artigo 2º da Lei nº 6.157 de 5 de dezembro de 1974

Concede pensão especial a José Fernandes da Luz.

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Art. 2º

A pensão especial de que trata esta Lei, será, por morte do beneficiário, transferível, metade para a viúva e metade para os filhos menores de 18 anos ou inválidos.

Art. 2º da Lei 6.157 /1974