Artigo 2º da Lei nº 6.157 de 5 de dezembro de 1974
Concede pensão especial a José Fernandes da Luz.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A pensão especial de que trata esta Lei, será, por morte do beneficiário, transferível, metade para a viúva e metade para os filhos menores de 18 anos ou inválidos.