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Lei nº 6.154 de 4 de dezembro de 1974

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Ministério dos Transportes o crédito especial até o limite de Cr$ 138.678.600,00, para o fim que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 4 de dezembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Ministério dos Transportes um crédito especial até o limite de Cr$ 138.678.600,00 (cento e trinta e oito milhões, seiscentos e setenta e oito mil e seiscentos cruzeiros), destinado ao atendimento de despesas com a instalação e funcionamento da Empresa Brasileira de Planejamento de Transportes - GEIPOT - e com o desenvolvimento dos seguintes projetos constantes do programa de trabalho da Rede Ferroviária Federal S.A.: 6701.1605.1003.001.03 - Construção e Instalação de Armazéns do Terminal Graneleiro de Curitiba 6701.1605.1003.004.00 - Aquisição de Equipamentos para Pátios, Terminais, Armazéns e Estações 6701.1605.1104.006.03 - Melhoramentos no Sistema Eletrificado 6701.1605.1104.006.05 - Melhoramentos nos Sistemas de Comunicação e Licenciamento 6701.1605.1104.006.10 - Alargamento do Trecho Ferroviário São Paulo-Santos 6701.1605.1020.001.08 - Construção do Ramal de Cantagalo 6701.1605.1020.001.30 - Construção do Trecho Iaçu-Mapele 6701.1605.1020.001.36 - Construção do Novo Acesso ao Porto de Santos 6701.1605.1021.004.00 - Aquisição de Equipamentos para Depósitos e Oficinas Ferroviárias. 6701.1605.1099.001.06 - Construção da Linha Manoel Feio-Engenheiro São Paulo.

Art. 2º

Os recursos necessários à execução desta Lei serão provenientes de anulação parcial de dotações consignadas no Orçamento da União para o exercício de 1974, no subanexo 27.00 - Ministério dos Transportes - 27.08 - Grupo de Estudos para a Integração da Política de Transportes e no Anexo III - 67.00 - Ministério dos Transportes - Entidades Supervisionadas - 67.01 - Rede Ferroviária Federal S.A.

Art. 3º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Ernesto Geisel Mário Henrique Simonsen Dyrceu Araújo Nogueira João Paulo dos Reis Velloso

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.12.1974 e retificado em 12.12.1974