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Lei nº 6.110 de 1 de Outubro de 1974

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Prorroga o prazo de validade das carteiras de identidade de estrangeiros "modelo 19"e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 1 de outubro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.


Art. 1º

O prazo de validade das carteiras de identidade de estrangeiros "modelo 19", de que trata o artigo 135 do Decreto nº 3.010, de 30 de agosto de 1939 , estabelecido pelo artigo 2º do Decreto-lei nº 499, de 17 de março de 1969, modificado pelos artigos 1º s das Leis nºs 5.587 e 5.815, de 2 de julho de 1970 , e 31 de outubro de 1972, respectivamente, fica prorrogado até 1º de outubro de 1976, após o que deverão as mesmas ser apreendidas onde forem apresentadas e remetidas ao Departamento de Polícia Federal.

Art. 2º

A expedição da primeira via da carteira de identidade instituída pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 499, de 17 de março de 1969 , com a redação dada pelo Decreto-lei nº 670, de 3 de julho de 1969 , está sujeita ao pagamento da taxa correspondente a 1/20 (um vigésimo) do maior salário-mínimo vigente no País.

Parágrafo único

O fornecimento de outras vias do documento referido no "caput" deste artigo estará sujeito ao pagamento da taxa correspondente a 1/10 (um décimo) do maior salário-mínimo vigente no País.

Art. 3º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Ernesto Geisel Armando Falcão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.10.1974