Artigo 3º da Lei nº 6.110 de 1 de Outubro de 1974
Prorroga o prazo de validade das carteiras de identidade de estrangeiros "modelo 19"e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.