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Artigo 3º da Lei nº 6.110 de 1 de Outubro de 1974

Prorroga o prazo de validade das carteiras de identidade de estrangeiros "modelo 19"e dá outras providências.

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Art. 3º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 3º da Lei 6.110 /1974