Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei nº 6.110 de 1 de Outubro de 1974
Prorroga o prazo de validade das carteiras de identidade de estrangeiros "modelo 19"e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A expedição da primeira via da carteira de identidade instituída pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 499, de 17 de março de 1969 , com a redação dada pelo Decreto-lei nº 670, de 3 de julho de 1969 , está sujeita ao pagamento da taxa correspondente a 1/20 (um vigésimo) do maior salário-mínimo vigente no País.
Parágrafo único
O fornecimento de outras vias do documento referido no "caput" deste artigo estará sujeito ao pagamento da taxa correspondente a 1/10 (um décimo) do maior salário-mínimo vigente no País.