Artigo 1º da Lei nº 6.110 de 1 de Outubro de 1974
Prorroga o prazo de validade das carteiras de identidade de estrangeiros "modelo 19"e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O prazo de validade das carteiras de identidade de estrangeiros "modelo 19", de que trata o artigo 135 do Decreto nº 3.010, de 30 de agosto de 1939 , estabelecido pelo artigo 2º do Decreto-lei nº 499, de 17 de março de 1969, modificado pelos artigos 1º s das Leis nºs 5.587 e 5.815, de 2 de julho de 1970 , e 31 de outubro de 1972, respectivamente, fica prorrogado até 1º de outubro de 1976, após o que deverão as mesmas ser apreendidas onde forem apresentadas e remetidas ao Departamento de Polícia Federal.