Lei nº 6.027 de 9 Abril de 1974
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Autoriza a Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ - a alienar os imóveis que menciona.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 9 de abril de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
A fim de atender à execução da segunda etapa do Plano de Obras Prioritárias da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ - na Ilha do Fundão, e constituir o Fundo Patrimonial da Fundação previsto no artigo 123, § 2º, do seu Estatuto, fica a referida autarquia autorizada a promover a alienação dos imóveis constantes da relação abaixo, situados no Estado da Guanabara: 1 - Av. Rui Barbosa, 762 2 - Rua Luiz de Camões, 68 3 - Praça da República, 12 4 - Rua das Laranjeiras, 180 5 - Av. Pasteur 404 6 - Av. Pasteur, 458 7 - Rua Afonso Cavalcanti, 273 8 - Rua Afonso Cavalcanti, 275 9 - Av. Presidente Vargas, 2.863 10 - Largo de São Francisco s/nº 11 - Rua Moncorvo Filho, 8 12 - Ladeira Pedro Antônio, 49
A alienação dos imóveis a que se refere o artigo anterior obedecerá às normas constantes do Título XII do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 , e mais as seguintes condições:
As alienações deverão ser feitas, sob a forma mais adequada a cada caso, de acordo com o cronograma que não acarrete nenhum prejuízo ao funcionamento das unidades ou órgãos universitários, ou seja, à medida que forem sendo desocupados os imóveis, resguardada, portanto, a normalidade da vida escolar;
O Conselho Universitário deverá aprovar o Conselho de Curadores autorizar, em cada caso, na forma estatutária, a alienação proposta;
As alienações deverão respeitar as cláusulas restritivas resultantes de tombamento pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN - e sua utilização deverá ser, preferentemente, em finalidades compatíveis com a destinação histórica dos imóveis.
Fica revogado o parágrafo único, do artigo 1º, do Decreto-lei número 233, de 28 de fevereiro de 1967 .
ERNESTO GEISEL Ney Braga
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.4.1974