Artigo 2º, Inciso III da Lei nº 6.027 de 9 Abril de 1974
Autoriza a Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ - a alienar os imóveis que menciona.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A alienação dos imóveis a que se refere o artigo anterior obedecerá às normas constantes do Título XII do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 , e mais as seguintes condições:
I
As alienações deverão ser feitas, sob a forma mais adequada a cada caso, de acordo com o cronograma que não acarrete nenhum prejuízo ao funcionamento das unidades ou órgãos universitários, ou seja, à medida que forem sendo desocupados os imóveis, resguardada, portanto, a normalidade da vida escolar;
II
O Conselho Universitário deverá aprovar o Conselho de Curadores autorizar, em cada caso, na forma estatutária, a alienação proposta;
III
As alienações deverão respeitar as cláusulas restritivas resultantes de tombamento pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN - e sua utilização deverá ser, preferentemente, em finalidades compatíveis com a destinação histórica dos imóveis.