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Lei nº 6.018 de 2 Janeiro de 1974

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a isenção da multa prevista pelo artigo 8º, da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, que "Institui o Código Eleitoral" e acrescenta parágrafo ao seu artigo 47, e dá outras providências.

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, nos termos do § 2º, do artigo 59, da Constituição Federal, sancionou, e eu, Paulo Torres, Presidente do Senado Federal, nos termos do § 5º, do artigo 59, da Constituição Federal, promulgo a seguinte lei:

Publicado por Presidência da República

Senado Federal, 2 de janeiro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.


Art. 1º

Não se aplicará a multa prevista no artigo 8º, da Lei número 4.737, de 15 de julho de 1965 , aos que se inscreverem até a data do encerramento do prazo de alistamento para as eleições de 1974.

Art. 2º

Acrescente-se ao artigo 47, da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 , o seguinte § 1º, remunerando-se os demais: "§ 1º Os cartórios de Registro Civil farão, ainda, gratuitamente, o registro de nascimento visando ao fornecimento de certidão aos alistandos, desde que provem carência de recursos, ou aos Delegados de Partido, para fins eleitorais."

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


PAULO TORRES PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.1.1974