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Artigo 1º da Lei nº 6.018 de 2 Janeiro de 1974

Dispõe sobre a isenção da multa prevista pelo artigo 8º, da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, que "Institui o Código Eleitoral" e acrescenta parágrafo ao seu artigo 47, e dá outras providências.

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Art. 1º

Não se aplicará a multa prevista no artigo 8º, da Lei número 4.737, de 15 de julho de 1965 , aos que se inscreverem até a data do encerramento do prazo de alistamento para as eleições de 1974.