Lei nº 5.974 de 11 de dezembro de 1973
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a competência criminal para o processo e julgamento dos membros do Ministério Público da União.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 11 de dezembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
Art. 1º
Compete, originariamente, ao Tribunal Federal de Recursos processar e julgar os membros do Ministério Público da União nas infrações penais comuns.
Parágrafo único
O disposto neste artigo não se aplica aos crimes da competência da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral e do Tribunal do Júri.
Art. 2º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
emílio g. médici Alfredo Buzaid
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.12.1975