Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei nº 5.974 de 11 de dezembro de 1973
Dispõe sobre a competência criminal para o processo e julgamento dos membros do Ministério Público da União.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Compete, originariamente, ao Tribunal Federal de Recursos processar e julgar os membros do Ministério Público da União nas infrações penais comuns.
Parágrafo único
O disposto neste artigo não se aplica aos crimes da competência da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral e do Tribunal do Júri.