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Artigo 1º da Lei nº 5.974 de 11 de dezembro de 1973

Dispõe sobre a competência criminal para o processo e julgamento dos membros do Ministério Público da União.

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Art. 1º

Compete, originariamente, ao Tribunal Federal de Recursos processar e julgar os membros do Ministério Público da União nas infrações penais comuns.

Parágrafo único

O disposto neste artigo não se aplica aos crimes da competência da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral e do Tribunal do Júri.