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Artigo 2º da Lei nº 5.974 de 11 de dezembro de 1973

Dispõe sobre a competência criminal para o processo e julgamento dos membros do Ministério Público da União.

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Art. 2º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 2º da Lei 5.974 /1973