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Lei nº 5.910 de 23 de Agosto de 1973

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Concede pensão especial, vitalícia e intransferível, a Celso Lima da Silva.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 23 de agosto de 1973; 152º da Independência e 85º da República.


Art. 1º

É concedido a Celso Lima da Silva, filho de Arlindo Oliveira da Silva (falecido) e Geni Lima da Silva, pensão especial, vitalícia e intransferível, mensal, equivalente a três vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no País.

Art. 2º

A pensão especial de que trata esta Lei será devida a partir de 30 de outubro de 1972.

Art. 3º

A despesa decorrente da execução desta Lei correrá à conta de Encargos Gerais da União - Recursos sob a Supervisão do Ministério da Fazenda.

Art. 4º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Emílio g. médici Antônio Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.08.1973

Lei nº 5.910 de 23 de Agosto de 1973