Lei nº 5.910 de 23 de Agosto de 1973
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Concede pensão especial, vitalícia e intransferível, a Celso Lima da Silva.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 23 de agosto de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
É concedido a Celso Lima da Silva, filho de Arlindo Oliveira da Silva (falecido) e Geni Lima da Silva, pensão especial, vitalícia e intransferível, mensal, equivalente a três vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no País.
A despesa decorrente da execução desta Lei correrá à conta de Encargos Gerais da União - Recursos sob a Supervisão do Ministério da Fazenda.
Emílio g. médici Antônio Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.08.1973