Artigo 2º da Lei nº 5.910 de 23 de Agosto de 1973
Concede pensão especial, vitalícia e intransferível, a Celso Lima da Silva.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A pensão especial de que trata esta Lei será devida a partir de 30 de outubro de 1972.
Concede pensão especial, vitalícia e intransferível, a Celso Lima da Silva.
Acessar conteúdo completoA pensão especial de que trata esta Lei será devida a partir de 30 de outubro de 1972.