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Artigo 2º da Lei nº 5.910 de 23 de Agosto de 1973

Concede pensão especial, vitalícia e intransferível, a Celso Lima da Silva.

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Art. 2º

A pensão especial de que trata esta Lei será devida a partir de 30 de outubro de 1972.

Art. 2º da Lei 5.910 /1973