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Artigo 4º da Lei nº 5.910 de 23 de Agosto de 1973

Concede pensão especial, vitalícia e intransferível, a Celso Lima da Silva.

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Art. 4º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 4º da Lei 5.910 /1973