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Lei nº 5.842 de 6 de dezembro de 1972

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o estágio nos cursos de graduação em Direito e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 6 de dezembro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.


Art. 1º

Para fins de inscrição no quadro de advogados da Ordem dos Advogados do Brasil, ficam dispensados do exame de Ordem e de comprovação do exercício e resultado do estágio de que trata a Lei nº 4.215, de 27 de abril de 1963 , os Bacharéis em Direito que houverem realizado, junto às respectivas faculdades estágio de prática forense e organização judiciária.

§ 1º

O estágio a que se refere este artigo obedecerá a programas organizados pelas Faculdades de Direito.

§ 2º

A partir do ano letivo de 1973, o Conselho Federal de Educação disciplinará o estágio a que alude este artigo, garantida a situação dos que já o tenham feito, nos termos da legislação em vigor.

Art. 2º

Os Bacharéis em Direito, não inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, e que não realizaram estágio até o ano letivo de 1972, inclusive, poderão fazê-lo mediante conveniente adaptação a ser fixada pelo Conselho Federal de Educação, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Emílio G. Médici Alfredo Buzaid Jarbas G. Passarinho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.12.1972

Lei nº 5.842 de 6 de dezembro de 1972