Lei nº 5.842 de 6 de dezembro de 1972
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre o estágio nos cursos de graduação em Direito e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 6 de dezembro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
Para fins de inscrição no quadro de advogados da Ordem dos Advogados do Brasil, ficam dispensados do exame de Ordem e de comprovação do exercício e resultado do estágio de que trata a Lei nº 4.215, de 27 de abril de 1963 , os Bacharéis em Direito que houverem realizado, junto às respectivas faculdades estágio de prática forense e organização judiciária.
O estágio a que se refere este artigo obedecerá a programas organizados pelas Faculdades de Direito.
A partir do ano letivo de 1973, o Conselho Federal de Educação disciplinará o estágio a que alude este artigo, garantida a situação dos que já o tenham feito, nos termos da legislação em vigor.
Os Bacharéis em Direito, não inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, e que não realizaram estágio até o ano letivo de 1972, inclusive, poderão fazê-lo mediante conveniente adaptação a ser fixada pelo Conselho Federal de Educação, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei.
Emílio G. Médici Alfredo Buzaid Jarbas G. Passarinho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.12.1972