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Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei nº 5.842 de 6 de dezembro de 1972

Dispõe sobre o estágio nos cursos de graduação em Direito e dá outras providências.

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Art. 1º

Para fins de inscrição no quadro de advogados da Ordem dos Advogados do Brasil, ficam dispensados do exame de Ordem e de comprovação do exercício e resultado do estágio de que trata a Lei nº 4.215, de 27 de abril de 1963 , os Bacharéis em Direito que houverem realizado, junto às respectivas faculdades estágio de prática forense e organização judiciária.

§ 1º

O estágio a que se refere este artigo obedecerá a programas organizados pelas Faculdades de Direito.

§ 2º

A partir do ano letivo de 1973, o Conselho Federal de Educação disciplinará o estágio a que alude este artigo, garantida a situação dos que já o tenham feito, nos termos da legislação em vigor.

Art. 1º, §2º da Lei 5.842 /1972